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26 janeiro 2013

Um alerta para os analistas do INSS em Tarauacá

SALÁRIA-MATERNIDADE: STJ entende que a proibição de trabalho para o menor de 16 anos não pode lhe prejudicar, se efetivamente trabalhou.


O STJ entende que, mesmo sendo vedado o trabalho ao menor de 16 anos, não pode o INSS negar-lhe a contagem do tempo de serviço. Isso porque a proibição tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Tendo sido o trabalho realizado inclusive pelo menor de 14 anos, há que se reconhecer o período comprovado para fins de concessão de salário-maternidade.

Veja:


PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 16 ANOS À ÉPOCA DO PARTO. CONDIÇÃO DE SEGURADA DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Existindo nos autos documentos que caracterizam razoável início de prova material, corroborados pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, de que a autora exercia atividade agrícola nos 10 meses anteriores ao nascimento de seu filho, estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade. . A norma constitucional insculpida no art. 7°, inciso XXXIII, da Constituição Federal, tem caráter protecionista, visando coibir o trabalho infantil, não podendo servir, porém, de restrição aos direitos do trabalhador no que concerne à contagem de tempo de serviço para fins previdenciários. Tendo sido o trabalho realizado inclusive pelo menor de 14 anos, há que se reconhecer o período comprovado para fins de concessão de salário-maternidade. Para fins de correção monetária e juros moratórios, a contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017923-80.2011.404.9999, 5ª TURMA, JUIZ FEDERAL CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 16.03.2012)


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