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16 março 2013

REUNIAO COM OS REPRESENTANTES DE BARES E AUTORIDADES

Estivemos ontem, dia 15.03.13, sexta-feira, reunidos no Fórum Judiciário local, com os representantes de bares e a Juíza de Direito desta comarca, o Promotor de Justiça do Ministério Público Estadual, os Delegados de Polícia Civil, o Comandante do Batalhão da PM, o Prefeito de Tarauacá e os Vereadores, em pauta a situação de vexame com que passa os empresários do ramo de bares, por conta de uma Portaria Estadual que determina o horário de funcionamento dos estabelecimentos que vendem bebidas alcoólicas.






LEI É PRA SER CUMPRIDA!
Nesta reunião, todos puderam dar suas opiniões acerca do assunto, inclusive eu, que fiz com que todos lembrassem que já existe uma lei municipal que trata do horário de funcionamento de bares e similares, e, portanto, deve ser respeitada, cumprida e obedecida. Agora, se a legislação municipal é inadequada por ser rígida ou frouxa demais, precisamos reformá-la, aprofundando e melhorando seus dispositivo à realidade de nossa cidade, mas nunca, em hipótese alguma, afrontá-la, rejeitando-a em prol de uma normativa estadual que não tem competência constitucional para regulamentar este assunto, que, sem dúvida alguma, é do mais puro e notório interesse local.






O QUE FOI AQUILO?
Me causou espanto quando ouvi o Vice-Prefeito Chagas Batista dizer que, devido o Município não arcar com o ônus da Segurança Pública, mas, sim, o Estado, não cabe aos Vereadores e a Prefeitura de Tarauacá intervir na legislação sobre este assunto. 






CONVENHAMOS
Que é isso Excelência, não é tão simples assim tirar a responsabilidade dos ombros. É de competência sim do Município legislar sobre esta questão, pois é um assunto de interesse local, visto que a realidade de Tarauacá é muito diferente da realidade de Sena Madureira, os costumes dos tarauacaenses são completamente diferentes dos costumes dos feijoenses, e assim por diante... Por isso, não há como duvidar que o HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO de bares e similares é uma questão de interesse local, e, sendo assim, cabe ao Município legislar sobre o assunto, senão vejamos o que diz a Constituição Federal em seu art. 30, inciso I:

Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;


Leia e confira!

Agora, quanto a Segurança Pública, Vossa Excelência tem razão. A responsabilidade é do Governo Estadual. No entanto, Vossa Excelência esquece que no Brasil vender bebidas alcoólicas em estabelecimentos comerciais para pessoa maior de 18 anos, NÃO É CRIME! 

Portanto, o horário de funcionamento de bares e similares não é uma questão de Segurança Pública. 

Tratar este assunto desta forma é JOGAR A CULPA para os empresários deste ramo. 

Mas não é assim, o buraco é bem mais embaixo! Os problemas de violência e criminalidade devem ser atacados na raiz, e a raiz Excelencia, não está nos bares, pois pensar assim é criminalizar todos os empresários do ramos de bebidas alcoólicas, desde os fabricantes, os representantes até os donos de bares, além de tratar como bandido todos que frequentam bares na nossa cidade e em todo o Estado. É esse o seu pensamento Vice-Prefeito Chagas Batista?

Como disse o filósofo indiano Osho: "precisamos ver o todo de todas as coisas", e ao fazer isto saberemos que a causa, a raiz de toda essa onda de criminalidade está em questões sociais.






PARA ESCLARECER A QUESTÃO:

UMA LEI SE SOBREPÕE A OUTRA?
Resposta: Sim! Isso acontece porque existem três esferas de poder, mas nem sempre é uma questão de "uma se sobrepor a outra", mas sim uma questão de competência, como, por exemplo, a União tem competência para estabelecer Normas Gerais sobre Licitações e Contratos e os Estados e Municípios tem competência para estabelecer Normais Específicas dentro das suas áreas de atuação, porém sempre respeitando as Normas Gerais. Este é um belo exemplo onde cada um tem a sua competência bem definida pela Constituição Federal. Já existem outros casos onde a competência para legislar sobre um assunto é somente da União, ou somente dos Estados, ou somente dos Municípios.



A PORTARIA 353/2009 DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA ESTÁ ACIMA DA LEI MUNICIPAL QUE TRATA DO  HORÁRIO E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES?
Resposta: Não! Primeiramente, vale dizer que Portaria é um Ato Administrativo expedido por um órgão público competente. As portarias servem para diversas coisas e tem o seu alcance interno (isto é, vale somente para os servidores de um determinado órgão público) ou alcance externo (que atinge a sociedade), além de outras tantas características. Entretanto, ocorre que a Portaria nº 353/2009 da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Acre é NULA (ou seja, não tem validade), pois foi expedida com fundamento num dispositivo INCONSTITUCIONAL da Lei Estadual nº 1.479, de 15 de janeiro de 2003, o qual visa legislar sobre uma matéria de competência dos municípios.
 


UMA PORTARIA ESTADUAL SE SOBREPÕE A UMA LEI MUNICIPAL?
Resposta: Sim! Se essa Portaria trata de uma matéria de competência estadual, qualquer ato normativo estadual se sobrepõe a uma lei municipal. Porém, não é este o caso da Portaria nº 353/2009, da SESP/AC, pois a matéria disciplinada por ela é de competência municipal. Portanto, a Lei Municipal deve está acima de qualquer ato normativo estadual, no que se refere a Horário e Local de funcionamento de Bares e Similares.



MAS O FUNCIONAMENTO DE BARES É UM ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL?
Resposta: Sim! Vejam o que diz a Súmula 645 do STF:
SÚMULA Nº 645
 
É COMPETENTE O MUNICÍPIO PARA FIXAR O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.






RECONHECIMENTO
Tive a oportunidade de ver, de uma forma explicita e clara, em telão oferecido pela PM, 7 (sete) medidas que foram tomadas de impacto dentro do Plano de Segurança para Tarauacá,  dentre elas tenho certeza que o aumento do ostensivo militar nas ruas foi o que mais contribuiu para diminuir a criminalidade que amedrontava nossa cidade.

Sou consciente que nossa cidade vivia um caos na área de segurança, principalmente nos últimos meses do ano passado. O povo clamou por segurança e as medidas vieram, e imediatamente o resultado apareceu, e apareceu de forma positiva, somos muito gratos a isso, gratos mesmo.

No entanto não podemos sacrificar um seguimento que, além de trazer entretenimento ao povo de nossa cidade, já conhecida pelo gosto do divertimento, promove a circulação de dinheiro dentro da própria cidade, trazendo, assim, um enorme benefício para a economia popular, ao criar várias oportunidades de ganhos para muitas famílias, desde as que vendem o churrasquinho na frente das festas até os que trabalham diretamente com bares.






FUGIR DA RESPONSABILIDADE?
Agora, responsabilizar o seguimento de bares e similares pelo alto índice da criminalidade é juntar o útil ao agradável para aqueles que preferem jogar a poeira pra debaixo do tapete e, assim, fugir de suas próprias responsabilidades.

Pra quê vigiar a movimentação de pessoas em bares se é mais fácil fechar os estabelecimento? É dever do Estado oferecer segurança e, não, perseguir donos de bares,  restringindo abusivamente seus serviços. 

É dever do Município, conjuntamente com o Governo Estadual, oferecer maiores condições de vida para a sociedade, fomentando a criação de emprego e renda, e trabalhando com maior eficiência nas questões sociais, que vão desde os investimentos em educação, saúde e lazer até criação de política de incentivo aos empreendedorismo urbano e rural, e, não, criar argumentos ridículos para não fazer valer o respeito entre as esferas de poder para não contrariar o Governo do Estado e, ainda de brinde, não assumir a responsabilidade de fiscalizar estes estabelecimentos.






CASO SANTA MARIA - RS
Vejam o que aconteceu na pequena cidade de Santa Maria, interior do Estado do Rio Grande do Sul. Em algum momento o Governo estadual foi questionado por causa da legislação que havia sobre o funcionamento daquela ou de outras boates da região? De forma alguma! Por que? Simples, porque era um assunto de competência do município de Santa Maria, tanto que já existem Projetos de lei na Câmara de Vereadores daquela cidade propondo reforma na legislação para impor maior rigor na expedição de alvarás de funcionamento de boates e similares. Agora, o que pode existir é uma Lei Estadual versando sobre normas anti-incêndio, pois, independentemente da localização do estabelecimento, as normas de segurança anti-incêndio são as mesmas.





MINHA PROPOSTA
Tinha proposto ao Presidente da Câmara uma Audiência Publica, para resolvermos estas querelas, pois, só com a reformulação das leis que atualmente regem este seguimento, atendendo de forma conciliatória os interessados da sociedade e dos empresários, é que vamos solucionar esta questão, sem ser preciso recorrer ao Judiciário.






O DIREITO NÃO SOCORRE OS QUE DORMEM
Enquanto isso não se resolver de forma conciliatória, aconselho aos que se sentem prejudicados, que ingressem com Mandado de Segurança, para fazer cessar a violação dos seus direitos e garantir o respeito ao trabalho de vocês.

Um comentário:

  1. Concordo que a Audiência Pública seja uma boa saída para tentar resolver esta questão. Deve-se discutir as regras e normas para o funcionamento de bares,boites, restaurantes e afins. É importante, também, cuidar do excesso de barulho produzido nesses locais.
    O direito ao sossego está assegurado pela lei federal nº 3.688 de 23 de outubro de 1941, em seu capítulo IV.

    Trecho da lei:
    "...Capítulo IV - Das Contravenções Referentes à Paz Pública / Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios: Art. 42. Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I - com gritaria ou algazarra; II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda..."
    A Poluição Sonora traz muitos malefícios à saúde.
    Parabéns pela iniciativa.

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